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CGE orienta sobre remuneração de facilitadores

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Ligiani Silveira – CGE/MT

O cadastro de facilitadores para atuar nas escolas dos órgãos e instituições públicas do Poder Executivo do Estado tem particularidades distintas para os casos de servidores do próprio quadro de pessoal do Governo de Mato Grosso (facilitadores internos), e para os casos de profissionais da União e dos municípios (facilitadores externos). Algumas das distinções se referem à remuneração desses profissionais. 

O assunto está previsto na Lei Estadual n. 8.151/2004, que disciplina a atividade de magistério nas escolas estaduais direcionadas à capacitação dos servidores, e já foi tema de produtos orientativos da Controladoria Geral do Estado (CGE-MT). 

No caso da contratação de facilitadores internos, a CGE alerta que a remuneração hora/aula para o exercício específico da atividade deve ser disponibilizada na folha de pagamento, ainda que os valores não possam ser incorporados ao subsídio, proventos ou pensões e não sirvam de base de cálculo de qualquer outra vantagem. 

Segundo a CGE, a remuneração em folha de pagamento é necessária porque sobre os valores devidos aos servidores do Poder Executivo há a incidência de previdência calculada, conforme a Lei de custeio do Regime Próprio de Previdência do Estado, bem como desconto de imposto de renda, sem necessidade da emissão da nota fiscal. 

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A CGE ressalta ainda que os facilitadores internos devem exercer o magistério fora do horário das atividades laborais pertinentes aos seus cargos efetivos. Nesse contexto, ?o setor de recursos humanos deve manter em seus arquivos documentos que comprovem o exercício dessas atividades, caso seja necessária a comprovação para a fiscalização interna e externa nos termos da Lei?. 

Facilitadores externos 

Já quanto ao pagamento aos facilitadores externos, é necessária a emissão de nota fiscal conforme as normas vigentes no município sede do profissional ou local de prestação do serviço, bem como a retenção obrigatória do Imposto Nacional do Seguro Social (INSS) e Imposto de Renda (IRRF). 

Os candidatos à atividade de magistério nos setores de ensino das instituições públicas estaduais são cadastrados mediante processo seletivo nas áreas em que possuam o nível de escolaridade necessário e a experiência profissional compatível. 

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