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Mato Grosso

Conselheiro suspende pregão para destinação de lixo e administração do aterro sanitário de Cuiabá por até 10 anos

Publicado em

Crédito: Tony Ribeiro/TCE-MT
Ilustração
Conselheiro-relator, José Carlos Novelli. Clique aqui para ampliar.

O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), por meio de julgamento singular do conselheiro José Carlos Novelli, determinou a suspensão imediata de pregão eletrônico realizado pela Prefeitura de Cuiabá para contratação de empresa para destinação de resíduos sólidos e administração do aterro sanitário da Capital por dez anos. 

A tutela provisória de urgência foi solicitada em representação de natureza externa proposta pela empresa CS Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda., por supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico nº 033/2024/PMC., dentre elas, a utilização indevida da modalidade pregão. 

Em sua decisão, Novelli salientou que, em sede de cognição sumária, assiste razão à alegação de que a modalidade pregão não aparenta ser a mais adequada, uma vez que recai obrigação de serviços de natureza complexa à contratada, tal qual o planejamento de melhoria da política de resíduos sólidos na economia verde do município.

“O significado, por si só, do verbo planejar demonstra que o serviço demanda o exame de metodologias diversas, uma vez que consiste no planejamento, elaboração, idealização de meios de melhorar a política de resíduos sólidos. Trata-se de serviço que, via de regra, enseja na avaliação de níveis de qualidade e desempenho diversos, a fim de verificar qual a solução mais pertinente entre as apresentadas, características próprias de serviços cuja natureza é predominantemente intelectual”, salienta conselheiro.

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No mesmo sentido, continua o relator, está o significado do verbo inovar, que diz respeito à promoção de mudanças substantivas, não abarcadas por serviços comuns. “O próprio termo de referência que ensejou o edital deixa expresso que o objeto possui critérios de inovação e/ou desenvolvimento nacional sustentável, enquanto denominamos ‘serviço comum’ aquele que é passível de padronização. Falar em inovar em algo que tem que ser padronizado causa estranheza. Além do que, se inovar é matéria complexa, mais complexo ainda é tratar de critérios de desenvolvimento nacional.”

Sendo assim, Novelli argumenta que o serviço de planejar uma política pública se afasta do comum, distanciando-se, portanto, da modalidade pregão, motivo pelo qual considera caracterizado o fumus boni iuris. Da mesma forma, entende estar presente o periculum in mora, uma vez que, além de existir indícios de que o certame possui vícios, a sua realização resultará em uma contratação que pode perdurar por até dez anos.

Quanto às demais irregularidades alegadas pela representante, o relator pondera que reforçam a necessidade de o certame ser melhor avaliado, pois aparentam ser plausíveis e podem comprometer a legalidade da licitação. “Por fim, ressalto que a discussão permeia no uso de modalidade licitatória estranha à obrigação imposta à contratante de melhorar política pública, que se cumula a outros indícios de que o procedimento merece ser revisto”, concluiu. 

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Frente ao exposto, determinou que a Prefeitura Municipal de Cuiabá promova a imediata suspensão do Pregão Eletrônico nº 033/2024/PMC e seus atos correlatos, até o julgamento de mérito da representação, sob pena de multa diária de 20 UPF/MT. A decisão foi publicada no Diário Oficial de Contas (DOC) desta quinta-feira (3). 

Secretaria de Comunicação/TCE-MT 
E-mail: [email protected]
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Fonte: TCE MT – MT

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