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Justiça determina retirada e multa para propaganda contra Lucimar

Decisão judicial da juíza Ester Belém Nunes, da 20ª Zona Eleitoral, determinou a retirada imediata em até duas horas de propaganda ofensiva contra a honra da prefeita e candidata a reeleição Lucimar Sacre de Campos (DEM), da Coligação Pra Avançar e Melhorar, nas redes sociais.
O descumprimento da decisão acarretará multa de diária de R$ 5 mil (cinco mil reais) para a vereadora e candidata a vice, Miriam Pinheiro que compõe a chapa de Pery Taborelli (PSC) e seu marido, Sérgio Alliend.
A decisão interlocutória em sede de liminar, lembra que existe o perigo do dano irreparável a imagem da reclamante, principalmente, porque a publicação no Facebook acusa a prefeita de criminosa e de abuso de poder financeiro, conduta vedada pela legislação eleitoral e de extrema gravidade, logo tal ofensa consubstancia-se em difamação, afinal, imputa fato danoso a sua reputação.
“Descontentes com as falsas acusações, tanto a vereadora como seu marido curtiram a publicação no facebook, numa clara demonstração de que tinham conhecimento da referida postagem”, diz a reclamação do jurídico da Coligação Pra Avançar e Melhorar da candidata Lucimar Sacre de Campos.
Lembra a juíza Ester Belém Nunes em seu despacho que “o expediente publicitário levado a efeito pode, em cognição sumária, caracterizar ilícito de propaganda eleitoral, sobretudo quando se considera o conteúdo que carrega. Vislumbra-se, em tese, violações a diversos dispositivos do arcabouço jurídico eleitoral, destacando-se os arts. 57-D, da Lei nº 9.504/97 e 243, IX, do Código Eleitoral”, disse a decisão.
Ela ainda pondera que “o dano emergente da divulgação de material ofensivo é diretamente proporcional ao tempo de sua exposição.”
“Assim sendo, defiro o pedido liminar formulado e determino a notificação dos Representados para que, no prazo de 2 (duas) horas, providenciem a exclusão da postagem mencionada na inicial, sob pena de crime de desobediência, e sem prejuízo da multa estabelecida pelo art. 57-D, § 2º da Lei n.º 9.504/97”, decidiu a magistrada fixando multa de R$ 5 mil reais pelo descumprimento.
INTEGRA DA DECISÃO
Registrado Decisão interlocutória de 24/08/2016. Liminar concedida (Cód. 339 CNJ) 
Vistos,
Cuida-se de Representação proposta pela candidata Lucimar Sacre de Campos em face de Sérgio Dorivaldo Alliend e Miriam de Fátima Nascheveng Pinheiro, pela suposta realização de propaganda ofensiva, veiculada na rede social.
De acordo com a inicial, estaria sendo veiculada, através de postagem em rede social (Facebook), propaganda eleitoral negativa consubstanciada em um comentário “atribuindo à Requerente, atual candidata à reeleição, atos criminosos, sem a devida comprovação” (fl. 03), além de afirmar “que a candidata comete ‘abuso de poder financeiro’, conduta vedada eleitoral de extrema gravidade, logo, tal ofensa consubstancia-se em difamação, afinal, imputa à Requerente fato danoso a sua reputação” (fl. 04).
Aduzem, ainda, que o primeiro Representando, responsável pela postagem, Sr. Sérgio, é cônjuge da segunda Representada, Sra. Miriam, candidata ao cargo de Vice-Prefeita pela chapa “Mudança com Segurança”, concorrente da chapa composta pela Requerente, no pleito majoritário de 2016 para o município de Várzea Grande, e que a candidata Miriam teria conhecimento da referida postagem, pois “promoveu a sua publicidade, promovendo sua ‘curtida’ no referido post ofensivo e, por lógico, realizando a republicação da matéria para todos os seus contatos no Facebook” (fl. 06).
Em função da ilicitude que entende acobertar o expediente de propaganda, pede a Representante a imediata retirada do comentário postado, em caráter liminar, sob pena de multa. No mérito, requer a procedência da ação, confirmando-se o provimento liminar, bem como a fixação de multa.
Ante a identificação de pedido liminar, deixou o Cartório Eleitoral de proceder à notificação imediata, fazendo os autos imediatamente conclusos (art. 8º, §4º, da Res. TSE nº 23.462/2015).
É o relatório. Decido.
Os requisitos básicos para a concessão da medida liminar são o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro se refere à demonstração preliminar e superficial da existência do direito material, enquanto o segundo repousa na verificação de que o autor se encontra em situação de urgência, necessitando de pronta intervenção jurisdicional, sob pena de o bem ou direito que se afirma titular venha a perecer.
No caso em apreço, o primeiro requisito apresenta-se suficientemente evidenciado. O expediente publicitário levado a efeito pode, em cognição sumária, caracterizar ilícito de propaganda eleitoral, sobretudo quando se considera o conteúdo que carrega. Vislumbra-se, em tese, violações a diversos dispositivos do arcabouço jurídico eleitoral, destacando-se os arts. 57-D, da Lei nº 9.504/97 e 243, IX, do Código Eleitoral.
O periculum in mora, por seu turno, também se afigura presente, sendo patente que o dano emergente da divulgação de material ofensivo é diretamente proporcional ao tempo de sua exposição.
Assim sendo, com esteio nos arts. 300, do Código de Processo Civil, e 57-D, da Lei das Eleições, e 243, IX, do Código Eleitoral, DEFIRO o pedido liminar formulado pela Representante e DETERMINO a notificação dos Representados para que, no prazo de 2 (duas) horas, providenciem a exclusão da postagem mencionada na inicial, sob pena de crime de desobediência, e sem prejuízo da multa estabelecida pelo art. 57-D, § 2º da Lei n.º 9.504/97.
Para a hipótese de descumprimento a tempo e modo ora determinado, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em desfavor do Representado Sérgio Dorivaldo Alliend, responsável pela propaganda e, comprovado seu conhecimento, a beneficiária, a Representada Miriam de Fátima Nascheveng Pinheiro.
NOTIFIQUEM-SE os Representados, para os fins do art. 96, § 5º, da Lei n. 9.504/97.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, manifeste-se o Ministério Público Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Notifique-se.
Cumpra-se, com urgência.
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