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Os riscos da irrazoabilidade contra devedores contumazes
Por Vinícius Segatto*
O Projeto de Lei Complementar (PLP) n. 125/2022, aprovado em setembro deste ano no Senado e que agora tramita na Câmara Federal, institui o Código de Defesa do Contribuinte. De modo geral, a legislação em construção trata dos deveres, garantias e sanções no âmbito da administração tributária e cria a figura do devedor contumaz, tema que merece algumas considerações sob a ótica do Direito Penal Econômico.
O projeto traz em seu artigo 11 a definição de devedor contumaz como “o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos”.
Quanto à inadimplência substancial em âmbito federal, o texto define a condição de devedor inscrito em dívida ativa ou com débitos constituídos e não adimplidos, seja na esfera administrativa ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do seu patrimônio conhecido e informado em balanço patrimonial devidamente registrado na contabilidade.
Nos âmbitos estadual, distrital e municipal, esse valor poderá ser menor, a depender da legislação própria, bastando estar em situação irregular, inscrito em dívida ativa ou com débitos não adimplidos conforme estabelecido por normas equivalentes.
De forma geral, a legislação em debate pretende endurecer o combate às fraudes fiscais, com punições severas às empresas que venham a ser classificadas como devedoras contumazes.
Contudo, ao mesmo tempo em que busca legitimamente punir os que agem contra a administração tributária, a legislação corre o risco de incluir nesse bojo empresas de boa-fé que enfrentam crises financeiras e até mesmo inviabilizá-las sem lhes garantir, de fato, a ampla defesa e o contraditório. Isso porque o projeto nega, por exemplo, efeito suspensivo em processos administrativos quando houver indícios de que determinado CNPJ tenha sido utilizado para o cometimento de crimes, criando assim uma verdadeira presunção de culpa.
Dentre as sanções previstas aos que serão tratados como devedores contumazes estão os impedimentos de fruir quaisquer benefícios fiscais, participar de licitações, formalizar qualquer vínculo com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos, e, a meu ver, uma das vedações mais temerárias: o impedimento de propor recuperação judicial ou de prosseguir com esta, o que pode motivar a alteração da recuperação em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente. Na prática, essa medida poderá colocar muitas empresas já em situação de risco em um verdadeiro estado de inviabilidade econômica, impedindo não apenas a continuidade da atividade empresarial, mas também comprometendo a possibilidade de quitação dos créditos de seus credores.
Importa destacar que, apesar de a discussão ainda estar em aberto, o que se vislumbra é um sistema de punição a pessoas jurídicas e físicas na condição de contribuintes ou corresponsáveis que pode inviabilizar a existência de sociedades empresariais idôneas, mas que, por razões diversas, encontram-se temporariamente impossibilitadas de suportar a exaustiva carga tributária brasileira.
Também ressalto que o projeto em questão cria um verdadeiro limbo quanto à segurança jurídica. Afinal, uma empresa classificada como devedora contumaz na esfera federal poderá, simultaneamente, sofrer as mesmas punições em outras esferas da administração tributária, caso a legislação local assim defina.
Em suma, o Código de Defesa do Contribuinte, do modo como está redigido, pouco avança para beneficiar os chamados “bons pagadores e cooperativos” e tende a agir de forma quase confiscatória contra aqueles que julgar contumazes, com punições que, a meu ver, são irrazoáveis e desproporcionais, colocando em questão não apenas princípios constitucionais, mas também a real intenção do Estado, que deveria ser a recuperação fiscal.
*Advogado, sócio-proprietário do escritório Segatto Advocacia. Mestre em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), em Brasília/DF. Especialista em Direito Penal Econômico pela PUC-MG; em Direito Penal e Processo Penal pela FESMP/MT; em Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa pela FESMP/MT; e em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera.
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