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TRE vê tentativa de “mordaça” de Wellington Fagundes e mantém post que cita corrupção e incompetência
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) suspendeu a decisão que havia determinado a remoção de publicações dos pré-candidatos Mauro Mendes (Senado) e Otaviano Pivetta (Governo) nas redes sociais.
A decisão é do desembargador Marcos Machado, vice-presidente do TRE-MT, que atendeu pedido de Mauro e Pivetta, representados pelo advogado Rodrigo Cyrineu.
As publicações foram questionadas pelo Partido Liberal (PL) por comparar administrações públicas do passado com os rumos possíveis do Estado, usando como metáfora o desempenho ruim da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de 2026.
O PL, cujo pré-candidato ao Governo é o senador Wellington Fagundes, alegou que os textos configuravam propaganda eleitoral antecipada, pois deixariam subentendido que a “prosperidade” citada na postagem representaria Pivetta, enquanto “a fusão da corrupção com a incompetência” estaria se referindo a algum dos demais concorrentes, possivelmente o próprio Wellington.
O argumento, porém, foi rechaçado pelo desembargador.
“No caso, há um preciosismo movido pela subjetividade por parte do partido representante, pois inexiste qualquer menção à agremiação ou a pré-candidato adversário […] Não se pode, em via judicial, sindicalizar pensamentos formulados em comparações entre passado e futuro; de acontecimentos e fatos ocorridos sobre os quais há verdade sabida, conhecimento geral e público, são admitidos como verdadeiros pela história, ou que são aceitáveis por retratarem mera opinião inerente à pessoa humana. Sua atuação legitimadora somente se justifica diante da demonstração objetiva de violação da norma eleitoral, não sendo admissível interpretações subjetivas, percepções individuais ou validar inconformismo de concorrentes que querem impor a ‘lei do silêncio'”, diz trecho da decisão.
Marcos Machado destacou que a legislação eleitoral assegura a livre manifestação de posicionamentos políticos durante o período de pré-campanha, e que a atuação da Justiça Eleitoral deve ser mínima.
“A Justiça Eleitoral não se destina a amordaçar, silenciar ou esterilizar palavras colocadas no debate público, tampouco a atuar como instância de controle prévio da opinião política legitimamente externada por homens e mulheres livres, agentes públicos ou pré-candidatos, quiçá candidatos a mandatos políticos”, pontuou.
O magistrado observou ainda que a ordem de remoção de conteúdo, associada à multa diária por descumprimento, representava restrição desproporcional à liberdade de expressão dos pré-candidatos.
“Silenciar ou restringir, por decisões judiciais, manifestações de pensamento ou convicções, que não caracterizam crimes contra a honra ou que violem proibições literais da lei eleitoral, transforma o ambiente político e/ou espaço social em instâncias artificiais de controle judiciário, irrazoável ou mesmo abusivo, fenômeno incompatível com o pluralismo político assegurado pelo art. 1º, inciso V, da Constituição Federal”, fundamentou.
A decisão citou jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que exemplifica quais expressões caracterizam propaganda antecipada, sendo que nenhuma delas estava presente no conteúdo.
“Não se verifica pedido explícito de voto, pedido explícito de não voto, menção nominal a candidatos adversários, indicação de número eleitoral, ‘slogan’ de campanha, pedido expresso de apoio, nem utilização das denominadas ‘palavras mágicas'”, relatou.
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